Processo 0801933-42.2022.8.19.0052

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801933-42.2022.8.19.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801933-42.2022.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER MARINS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RODANDO LEGAL SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LT, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por WAGNER MARINS RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de RODANDO LEGAL SERVIÇOS E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. Narra a inicial que, o autor é proprietário do veículo Moto Honda/CG 150, ano 2007, Placa KMT 9318, que foiapreendido no dia 04/05/2012, em blitz policial, por ser conduzido, na ocasião, por condutor não habilitado.Desse modo,foirebocado para o pátioadministrado pela 2ª ré,mas ante a impossibilidade financeirado autor,ele nãopôde recuperar o veículo. Contudo, aduzoautorquefoi surpreendido com o recebimentode multapor utilização do veículo,emDuque de Caxias, datada em 24/02/2022.Todavia, ressalta oautorquenão possui mais a posse do veículoe que seo veículo foi levado a leilão, não poderia encontrar-se no nome do autor.Por isso, requer seja deferida a tutela de urgência para determinar a apreensão do veículo, até decisão definitiva de mérito;Sejamcanceladas todas as multas e pontos na CNH, em nome do Autor, geradas após a apreensão, ocorrida no dia 04/05/12; E sejam os Réus condenados, solidariamente, ao pagamento, dos danos morais experimentados, na quantia de R$ 50.000,00. Id22290749 - Deferida a J.G eindeferidaa liminar. Id 27869390 - Decretada a revelia dos réus. Id 28529943- Em sua contestação, o 1º réu aduz que há ilegitimidade passiva e quese deveconsiderar legítima a atuação das autoridades estaduais, que no presente caso atuaram de forma a proteger e preservar os legítimos interesses da sociedade, atuando em conformidade com o ordenamento jurídico e dentro dos limites do exercício do Poder de Polícia. Id 30599636 - Revogada a decretação de revelia do 1º réu. Id44345232 - Manifestação da parte autora. Id133362733 - Deferida a inclusão doDETRAN/RJ, na qualidade de litisconsorte passivo. Id 175063453 - Certificada a inércia do DETRAN. Id 175107540 - Decretada a revelia do DETRAN. RELATADOS. DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, em abstrato, sem incursão aprofundada no mérito. No caso, o autor atribui ao Estado do Rio de Janeiro a apreensão do veículo e à empresa Rodando Legal a guarda e posterior destinação do bem, imputando-lhes responsabilidade pelos danos alegados. Assim, presentes elementos que justificam a pertinência subjetiva da demanda, eventual responsabilidade ou ausência dela constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não procede o pedido de nulidade da inclusão do DETRAN/RJ no polo passivo. Dispõe o art. 339, (sec) 2º, do CPC que, alegada a ilegitimidade passiva, o autor poderá alterar a petição inicial para substituição ou inclusão do sujeito passivo indicado pelo réu. A inclusão da autarquia decorreu justamente da indicação realizada no curso do…

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