Processo 0801934-05.2022.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801934-05.2022.8.18.0036 APELANTE: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, ISADORA DA COSTA SOARES, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA APELADO: GLEYCICA RAINNE ARAUJO DA SILVA CABRAL Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, para determinar à operadora de saúde a disponibilização de plano individual ou familiar à beneficiária, com aproveitamento das carências já cumpridas, e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A operadora sustenta a inexistência de obrigação de ofertar plano individual ou familiar após a rescisão do plano coletivo e a ausência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do valor da indenização. 3. A sentença reconheceu a irregularidade da conduta da operadora diante da ausência de comprovação da oferta de migração para plano individual ou familiar após o cancelamento unilateral do contrato coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui o dever de disponibilizar plano individual ou familiar ao beneficiário após a rescisão unilateral de plano coletivo, sem nova contagem de carências; e (ii) saber se a ausência dessa oferta configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se à relação jurídica o CDC, por se tratar de relação de consumo entre operadora de plano de saúde e beneficiária. Incidência da Súmula 469/STJ. 6. Embora seja admitida a resilição unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde, seu exercício deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 e o art. 13 da Resolução ANS nº 254/2001, atual art. 14 da Resolução ANS nº 562/2022, asseguram ao beneficiário a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, sem nova contagem de carências, em caso de cancelamento do plano coletivo. 8. A operadora não comprovou ter oportunizado à beneficiária a migração para plano individual ou familiar, nem demonstrou a inexistência dessa modalidade contratual à época do cancelamento. Correta, portanto, a determinação de disponibilização de novo plano, preservadas as carências já cumpridas. 9. O cancelamento abrupto do plano de saúde sem oferta de alternativa adequada ultrapassa o mero dissabor e viola direitos da personalidade, sobretudo diante da condição gestacional da beneficiária e da necessidade de manutenção da cobertura assistencial. Configuração do dano moral. 10. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida…
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