Processo 0801934-06.2026.8.23.0010
TJRR • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Página 1 de 9 PROCESSO N.º: 0801934-06.2026.8.23.0010. REQUERENTE(s): WILMAR FRANÇA DA COSTA REQUERIDO(s): CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) WILMAR FRANÇA DA COSTA ajuizou(aram) Ação de Exibição de Documento/Tutela Cautelar em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados nos autos. 2. A autora alega em síntese que celebrou com a requerida diversos contratos de empréstimo pessoal ou renegociação, identificados pelos números XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, e que necessita das cópias integrais dos instrumentos contratuais e das respectivas fichas gráficas de pagamento para avaliar eventual ajuizamento de ação revisional. 3. O autor afirma que tentou obter a documentação administrativamente, inclusive por interpelação extrajudicial, Correios, e-mail, atendimento físico e WhatsApp, bem como se colocou à disposição para pagar eventual tarifa de segunda via, mas não recebeu os documentos solicitados. Sustenta que a ausência dos contratos impede a adequada análise das cláusulas, especialmente quanto a eventual abusividade de juros, e requer a exibição dos documentos, além do reconhecimento dos efeitos interruptivos/suspensivos do prazo prescricional. 4. A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, sustentando que o CPC/2015 não admitiria ação autônoma de exibição de documentos, que o autor deveria buscar a documentação Página 2 de 9 presencialmente em uma filial, mediante assinatura de termo próprio e pagamento de tarifa, e que não teria havido prévio recolhimento do custo do serviço. Também alegou prescrição quanto aos contratos 050400052838, 050400051020, 050400043260, 050400045098 e 050400046130, indicando datas de último desconto em 2016, e afirmou que somente os contratos 050400055116 e 050400056400 estariam abertos. 5. No mérito, a requerida afirmou que os contratos são disponibilizados aos consumidores no ato da contratação e que as condições contratuais estariam acessíveis no aplicativo ou mediante solicitação administrativa regular. Aduziu que não se recusou a fornecer documentos e pediu a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. 6. Em réplica, o autor impugnou as preliminares, sustentou a adequação da ação autônoma de exibição de documentos, reiterou a existência de pretensão resistida e afirmou que a prescrição de eventual ação revisional não poderia ser examinada para obstar o direito de acesso aos documentos. Ao final, requereu a procedência do pedido, com determinação para que a requerida exiba as cópias integrais dos contratos e fichas gráficas de pagamento indicadas na inicial, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 7. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 8. Preliminar de inadequação da via eleita. O próprio precedente qualificado invocado pela requerida admite a ação de exibição de documentos bancários como medida preparatória para instruir ação principal, desde que preenchidos os requisitos ali definidos. A discussão, portanto, não é de impossibilidade abstrata da via, mas de presença Página 3 de 9 concreta dos…
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