Processo 0801934-50.2025.8.20.5110
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801934-50.2025.8.20.5110 Polo ativo ANA FARIAS BARRETO DE ARAUJO Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência idôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é correta a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, diante da não apresentação de documento hábil a comprovar o domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321 do CPC, verificada irregularidade na petição inicial capaz de dificultar o julgamento do mérito, deve o juiz oportunizar a emenda, indicando precisamente o vício a ser sanado, sob pena de indeferimento. 4. A exigência de comprovação do domicílio encontra respaldo no art. 319, inciso II, do CPC, constituindo requisito relevante para a adequada verificação da competência territorial e da regularidade da relação processual. 5. Regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou documento idôneo apto a comprovar o domicílio indicado, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 6. A providência adotada não configura formalismo excessivo, mas observância de requisito essencial à regular formação da relação processual, inexistindo afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, inciso II; 321, caput e parágrafo único; 485, inciso I. Jurisprudência relevante citada: AC nº 0803373-63.2025.8.20.5121, Rel.ª Desª. BERENICE CAPUXU, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2026; AC nº 0826273-80.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024; AC nº 0847372-43.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA FARAIAS BARRETO DE ARAÚJO (Id.37841703) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 36627827) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais de nº 0801934-50.2025.8.20.5110, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.