Processo 0801934-59.2023.8.20.5162

TJRN • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0801934-59.2023.8.20.5162
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Extremoz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Rua Almirantes Ernesto de Melo Júnior, 135, Estrela do Mar, Extremoz/RN, CEP: 59575-000 Número do Processo: 0801934-59.2023.8.20.5162 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Híbrida) No dia 27 de abril de 2026, às 10:00h, na sala de audiências desta Comarca, presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, o Dr. Mark Clark Santiago Andrade; a) a empresa requerente, Imobiliária Santa Celia LTDA, representado por sua Advogada, o Drª Maria Luiza; c) o requerido, o Sr. Marcondes Mavignier da Silva Melo, acompanhado de sua Advogada, a Drª Larissa Vieira de Medeiros Silva d) as testemunhas arroladas pela requerente: Raniere Pelonha de Almeida e Gleidson Macaro das Neves; e) as testemunhas arroladas pelo requerido: o Sr. Jonas Alves Cardoso, o Sr; Josué de Oliveira e a Srª Mario Sergio Pereira da Silva. f) a Bacharelanda em Direito, a Sra. Andrielly Cristina Borba da Silva acompanhou a sessão. A audiência foi realizada de forma híbrida. De início, o MM. Juiz de Direito procedeu à colheita do depoimento pessoal da requerido, o Sr. Marcondes Mavignier da Silva Melo. Após, o MM. Juiz de Direito procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente, na seguinte ordem: a) Raniere Pelonha de Almeida, ouvida na condição de testemunha; b) Gleidson Macaro das Neves, ouvido na condição de declarante; Prosseguindo-se com a oitiva das testemunhas, a parte autora contraditou a testemunha arrolada pela parte demandada, Sr. Jonas Alves Cardoso, ao argumento de que esta detém interesse no deslinde da causa, em razão da existência de vínculo de parentesco por afinidade com o demandado. A parte demandada, em manifestação à contradita arguida pela parte autora, sustentou a inexistência de impedimento ou suspeição da testemunha Sr. Jonas Alves Cardoso, aduzindo que o eventual vínculo de parentesco por afinidade com o demandado é superveniente aos fatos discutidos na demanda, não sendo apto a comprometer a imparcialidade do depoimento. Ressaltou, ainda, que a testemunha possui conhecimento direto acerca da cadeia negocial do imóvel, especialmente quanto à aquisição junto à imobiliária e à posterior alienação a terceiro, razão pela qual requereu o regular prosseguimento da oitiva, com o registro de protesto. O MM. Juiz de Direito acolheu a contradita arguida pela parte autora e, reconhecendo o impedimento decorrente do vínculo de parentesco por afinidade com o demandado, determinou que o depoente fosse inquirido na qualidade de declarante, sem a prestação do compromisso legal, nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, advertindo-o quanto ao dever de veracidade. Finalizada a oitiva do Sr. Jonas Alves Cardoso, passou-se a oitiva do Sr. Josué de Oliveira, que também foi contraditada pela parte demandante, aduzindo que este figura como réu em uma ação de reintegração de posse, envolvendo situação fática análoga à dos presentes autos, inclusive relativa a imóvel vizinho, razão pela qual sustentou a existência de interesse no desfecho da demanda, apto a comprometer a imparcialidade de seu depoimento. A parte demandada, em manifestação à contradita, sustentou a ausência de interesse jurídico do Sr. Josué no deslinde da presente demanda, aduzindo que a ação de reintegração de posse por ele mencionada já se encontra conclusa para sentença, inexistindo qualquer possibilidade de influência do depoimento a ser colhido nestes autos sobre o respectivo resultado. Acrescentou, ainda,…

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