Processo 0801934-66.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº: 0801934-66.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ITAMAR MASSIMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA - MA7599 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ITAMAR MASSIMO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão ou restabelecimento, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o INSS negou a sua solicitação sob o argumento de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (id. 161458201). Com isto, pleiteia a concessão do benefício acima indicado. Juntou aos autos, além da procuração, seus documentos pessoais, documentos médicos e documentos relacionados à sua atividade rural. Indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça (id. 161527286). Laudo médico pericial (id. 165038332). Impugnação ao laudo, apresentada pela parte autora (id. 167138477). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo com contestação (id. 169101158), pugnando pela improcedência do pedido. Réplica (id. 169817392), remissiva à inicial, com recusa à proposta de acordo apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Das questões processuais pendentes Em sede de impugnação ao laudo pericial (id. 167138477), a parte autora sustenta que a perícia judicial teria deixado de considerar adequadamente a natureza penosa da atividade rural, afirmando existir contradição entre os achados clínicos constatados e a conclusão pericial pela incapacidade apenas parcial e temporária, requerendo, ainda, complementação da prova técnica ou realização de nova perícia. Todavia, não assiste razão à parte impugnante. Da análise do laudo pericial judicial, verifica-se que o expert procedeu à avaliação técnica criteriosa, considerando os exames de imagem, os documentos médicos apresentados, a história clínica narrada e o exame físico realizado. Embora tenham sido constatadas alterações ortopédicas na coluna lombar, tais como protrusões discais, abaulamentos, fissura do ânulo fibroso e espondilose lombar, o perito concluiu, de forma fundamentada, pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, não sendo verificada limitação funcional total para o exercício da atividade laborativa. A mera existência de patologias ou alterações radiológicas não implica, por si só, incapacidade total, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional efetivamente incapacitante, o que não se verificou no caso concreto. Também não procede a alegação de contradição entre os achados clínicos e a conclusão pericial. O fato de o autor apresentar restrições para atividades que demandem maior esforço físico não afasta, automaticamente, a conclusão técnica de preservação parcial da capacidade laboral. No tocante ao pedido de nova perícia ou complementação do laudo, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o laudo judicial mostra-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.