Processo 0801935-49.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801935-49.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801935-49.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO VIEIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, promovida por ANTONIO VIEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que percebe benefício previdenciário e que contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido, acreditando tratar-se de modalidade comum, com descontos mensais diretamente em seu benefício. Contudo, afirma ter sido surpreendida com desconto referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, vinculada a operação diversa daquela que pretendia contratar. Alega que não solicitou nem autorizou cartão de crédito consignado com reserva de margem, mas apenas empréstimo consignado tradicional, razão pela qual sustenta a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos realizados. Ao final, requer a declaração de inexistência do empréstimo via cartão de crédito com RMC e da respectiva reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e no curso da demanda, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 160762015). Declarada a incompetência deste juízo em favor do Núcleo 4.0 de Justiça, nos termos da decisão de ID 161901148, aquele Juízo devolveu os autos, igualmente julgando-se incompetente (ID 169419813). Deste modo, recebidos os autos por este Juízo, determinou a emenda à inicial, conforme ID 177334525, à qual a parte autora se manifestou nos termos da petição de ID 178019675. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia deduzida nestes autos insere-se diretamente no âmbito dos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, cuja determinação de suspensão nacional foi ampliada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Circular CIRC-NUGEPNAC nº 25/2026, expedida pela Secretaria do NUGEPNAC e da Comissão Gestora de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunica expressamente que, em sede de Questão de Ordem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendou decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo e determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. No que se refere ao Tema nº 1.328/STJ, a questão submetida a julgamento consiste em definir “se há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário”. Já quanto ao Tema nº 1.414/STJ, a controvérsia abrange, de modo ainda mais amplo, a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara, suficiente e adequada ao consumidor que alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como quanto ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da insuficiência dos descontos mensais para…

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