Processo 0801935-50.2025.8.10.0151

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801935-50.2025.8.10.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801935-50.2025.8.10.0151 AUTOR: LUCILENE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0801935-50.2025.8.10.0151 Requerente: LUCILENE GOMES DA SILVA Requerida: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser usuária dos serviços da reclamada, sendo que foi realizada uma inspeção em sua residência pelos funcionários da requerida. Posteriormente, fora notificado de que deveria pagar uma multa no valor de R$ 907,44 (novecentos e sete reais e quarenta e quatro centavos) sob o argumento de que havia procedimento irregular na medição, causando consumo de energia não registrado. Requer, assim, a desconstituição do débito referente ao consumo não registrado de energia, a restituição em dobro de eventual valor pago e indenização por danos morais. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Ademais, foram juntados todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide. A demandada se insurgiu também em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REFUTO a mencionada irresignação. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Apesar do caso ser uma típica relação de consumo, em que é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor, produzir a…

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