Processo 0801935-53.2025.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801935-53.2025.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801935-53.2025.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISLENE ALVES COELHO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO @ Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARISLENE ALVES COELHO em face de PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, na qual sustenta, em síntese, a irregularidade das cobranças realizadas pela concessionária ré em relação ao consumo de água do imóvel de sua titularidade. Narra a autora que passou a receber faturas com cobrança de consumo muito superior à realidade fática do imóvel, afirmando que a concessionária estaria promovendo faturamento desproporcional e incompatível com a efetiva utilização do serviço. Aduz que, embora o imóvel possua quatro economias, a ré teria realizado cobrança correspondente a consumo mínimo de 80m³, sem demonstração técnica idônea do efetivo consumo, ocasionando cobranças abusivas e inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e a exclusão de eventual apontamento restritivo em seu nome, além da declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão apreciando o pedido de tutela antecipada, por meio da qual foi deferida parcialmente a medida para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, mediante expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, sendo indeferido o restante da tutela requerida ao fundamento de necessidade de maior dilação probatória. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da cobrança realizada, sustentando que o faturamento ocorreu de acordo com o número de economias existentes no imóvel, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414. Defendeu a regularidade da cobrança mínima por economias, a inexistência de ilegalidade no faturamento e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou os argumentos defensivos, afirmando que a ré teria desviado o foco da controvérsia ao limitar sua defesa à legalidade abstrata da cobrança por número de economias. Sustentou que o objeto da lide não seria a impossibilidade de cobrança mínima por economias, mas sim o faturamento de consumo manifestamente incompatível com a realidade do imóvel, destacando que, embora a própria concessionária reconhecesse a existência de quatro economias, teria promovido cobrança correspondente a 80m³ sem comprovação técnica do efetivo consumo excedente. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, apresentando quesitos e…

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