Processo 0801935-56.2025.8.19.0068

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801935-56.2025.8.19.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0801935-56.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA REGINA SILVA LOBOSCO RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de açãode cobrança ajuizada por VERA REGINA SILVA LOBOSCO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a autora, em síntese, a incorreção do valor do pagamento a título de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a obrigação de restituição do montante que alega ter sido objeto de desfalque. Decisão no ID197668062,indeferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação no ID220423240, na qual oréuimpugnou o pedido de gratuidade de justiça,alegou preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência de afetação de recursos repetitivos, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça comumesuscitou a prejudicial de mérito da prescrição.No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando não haver irregularidade na conta da autora e haver equívoco nos cálculos apresentados pela demandante. Réplica no ID 228426791, na qual a autora reiterou os termos da inicial e refutou as preliminares arguidas. Além disso,quanto à alegada prescrição, sustentou queo marco inicial da prescrição deve ser a data em que a autora teve efetiva ciência da extensão da lesão, isto é, quando da elaboração do parecer técnico, em janeiro de 2025. Manifestação da parte autora no ID 237655810, informando que não possui outras provas a produzir. Manifestação da parte ré no ID 238585402, requerendo a produção de prova pericialcontábil. Acórdão no ID 269429542, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça à autora. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir, com fulcro no artigo 93, IX, da CRFB/88, e artigos 11 e 489, II e III, e (sec) 1.º, do CPC. 1. Cumpra-se o V. Acórdão do ID 269429542. Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora pela instância superior. Dê-se ciência às partes. 2. No que se refereao pedido de sobrestamento do feito em decorrência de afetação de recursos repetitivos, esse não merece prosperar, uma vez que o STJ já julgou o tema repetitivoem questão, de nº 1300, com trânsito em julgado em 11/03/2026. 3.No queconcerne à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, essa merece ser rejeitada, visto que os documentos constantes nos autos evidenciam a condição de hipossuficiente da autora, razão pela qualfoi concedida na 2ª instância a gratuidade de justiça, conforme V. Acórdão do ID 269429542,de modo que o réu não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade. 4.A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo réu em contestação, merece ser rechaçada, tendo em vista que o STJ julgou o tema repetitivo 1150, firmando tese no sentido de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 5.Afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum, uma vez que, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo…

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