Processo 0801935-78.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801935-78.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801935-78.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que recebe seu benefício previdenciário em CONTA CORRENTE (Agência: 985; Conta: 9617-2) no banco requerido e passou a sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária, identificados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, nos anos de 2021 e 2022, totalizando o valor de R$ 381,33, e que nunca celebrou nenhum contrato com o requerido que legitimasse tais débitos. Manifesta que não tem ciência de ter assinado nenhum contrato junto a este banco, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento. Aduz que é clara a arbitrariedade da conduta do Requerido em descontar parcelas diretamente da conta da requerente, tendo em vista que esta não contratou nenhum serviço com o réu. Requer indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 93702199 e ss) Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para contestar o feito no prazo legal (ID 96130259). Contestação apresentada pelo requerido em ID 97924304 arguindo, como prejudiciais de mérito, prescrição quinquenal e decadência, e, preliminarmente, ausência de interesse de agir, conexão/reunião dos processos, impugnação à gratuidade da justiça, bem como requerendo a designação de audiência de conciliação. No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos. Réplica (ID 97930319). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato. Portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida. PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição. Tratando-se de pretensão deduzida em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato…

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