Processo 0801936-22.2026.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801936-22.2026.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VANUZA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o caso em questão trata de demanda afetada em sede de repercussão geral e submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO), cuja questão discutida é a transcrita abaixo: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Na oportunidade, a Segunda Seção do STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Data da afetação: 06/03/2026. Diante do exposto, com fulcro no art. 313, V, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO, devendo a Secretaria promover a conclusão destes a cada 06 (seis) meses para ulterior decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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