Processo 0801936-50.2025.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801936-50.2025.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801936-50.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: GERALDA RAMOS DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 RÉU(S): Nome: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Endereço: AV ATLÂNTICA, 1130, 9 ANDAR, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Geralda Ramos da Silva em face de Banco Master S/A, objetivando a declaração de nulidade do débito de cartão consignado (RCC), sua conversão em empréstimo consignado normal, cancelamento do cartão, liquidação da dívida, devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. A autora alega ser idosa, aposentada e com único benefício previdenciário como fonte de renda, tendo firmado o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional no valor de R$ 1.149,58, em 04/10/2022. Sustenta que o contrato, de número 801142468, na modalidade Cartão Consignado de Benefício (RCC), foi imposto sem sua anuência expressa, caracterizando vício de consentimento e uma "dívida perpétua". Afirma que nunca solicitou tal modalidade, não recebeu faturas e que a instituição ré falhou no dever de informação e transparência. A parte autora também questiona a validade de assinaturas eletrônicas não credenciadas na ICP-Brasil, embora a própria inicial cite jurisprudência favorável à sua validade. Regularmente citado, o Banco Master S/A apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do serviço de "saque fácil" através do Cartão Credcesta, modalidade distinta do empréstimo consignado comum. O banco anexou o contrato (Cédula de Crédito Bancário) e dossiês de contratação (IDs 128049334 e 128049335), demonstrando que a operação foi realizada eletronicamente com validação de dados, prova de vida, face match, OCR, geolocalização e confirmação de dados pessoais. Alegou que a autora, como usuária do sistema bancário, tinha ciência das condições. O réu argumentou a inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida e a improcedência dos pedidos de indenização e repetição de valores, salientando que a autora não exerceu o direito de arrependimento no prazo legal. Também defendeu a inaplicabilidade das taxas de juros de empréstimo consignado para a modalidade de cartão de benefício e arguiu o princípio do venire contra factum proprium. A autora apresentou réplica, rebatendo as alegações da ré. Reiterou a inexistência de contratação regular de RCC, a falta de clareza nas informações e a indução a erro, reforçando o pedido de conversão do contrato e indenizações. É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação O cerne da presente demanda reside na validade da contratação de um serviço financeiro intermediado por meio eletrônico e da assinatura digital aposta pela parte autora. A controvérsia se estabelece entre a alegação da autora de desconhecimento da modalidade contratada e a…

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