Processo 0801937-06.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801937-06.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801937-06.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ARTUR MENDONCA GOMES RÉU: PAYJOY DO BRASIL LTDA. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual o Autor que adquiriu aparelho celular com parcelamento quinzenal pela Ré, entretanto, o aparelho foi bloqueado devido atraso da quarta parcela, efetuando reclamação perante a Ré, sendo informado que utiliza o sistema "kill switch", no entanto, não é permitido no Brasil. Narra, ainda, que o celular somente é desbloqueado se efetuar o pagamento da parcela em atraso. Pelo que requer, o restabelecimento do aparelho, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a Ré requer a improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, pois as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser aferidas "in status assertionis", ou seja, à luz da narrativa feita pela parte autora em sua petição inicial. Com efeito, tal ilação é consequência da aplicação da teoria da asserção adotada em nosso ordenamento jurídico, do que se depreende que qualquer consideração acerca da responsabilidade pelos fatos deduzidos na inicial deve ser analisada "in meritum causae". Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte Ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar, pois a Ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que o consumidor teve pleno conhecimento das condições pactuadas, inclusive da possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplência, tratando-se de mecanismo de garantia do contrato, livremente aceito. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar. Ainda que se admita a regularidade formal da contratação e a ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais, tal circunstância não afasta o controle de validade das disposições pactuadas à luz do ordenamento jurídico, especialmente quando inseridas em contratos de adesão. Com efeito, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. No caso em análise, a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho celular em razão de inadimplemento revela-se manifestamente abusiva, por configurar meio…

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