Processo 0801937-48.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801937-48.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA DE FATIMA SOUZA JANUARIO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por LUCIA DE FATIMA SOUZA JANUARIO em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados. Alega a Autora que, na condição de idosa, hipossuficiente e titular do benefício previdenciário nº 184.552.485-0, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sustenta que foi surpreendida com a retenção de parcelas no valor de R$ 430,96 cada, vinculadas ao contrato de nº 097001720405, cujo valor global pactuado seria de R$ 18.207,07, a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) prestações. Assevera que a Demandante jamais manifestou vontade, autorizou ou anuiu com a referida operação financeira, a qual decorre de manifesta fraude e de falha na prestação do serviço da instituição financeira Ré, que se omitiu no dever legal de fiscalização e cautela ao aprovar o negócio jurídico. Informa, ademais, que os descontos tiveram início em fevereiro de 2024, totalizando, até o ajuizamento da demanda, 27 (vinte e sete) parcelas retidas e um prejuízo material de R$11.635,92. Diante de tais argumentos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão do grave constrangimento e do desfalque de sua verba alimentar. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 93703710 e ss). Contestação de ID nº 94844608, por meio da qual a parte requerida, no mérito, defende a regularidade da contratação, ao final, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 99565422). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra…
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