Processo 0801937-54.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0801937-54.2025.8.14.0039 Autor: FABIO GEOVANY DOS REIS Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA BREVE SÍNTESE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Legislação Aplicável: Prevalência do Código de Defesa do Consumidor A requerida suscita, em preliminar de mérito, a necessidade de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), com afastamento integral do Código de Defesa do Consumidor. A tese não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo: o requerente é pessoa física que adquiriu passagem aérea como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC; e a requerida é pessoa jurídica que desenvolve habitualmente atividade de transporte aéreo, configurando fornecedora de serviços na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Presentes os polos da relação de consumo, a incidência do CDC é cogente e inafastável, nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, que consagra a defesa do consumidor como direito fundamental. O argumento de que os arts. 175, II, e 178 da Constituição Federal imporiam a prevalência da legislação aeronáutica específica não encontra amparo na interpretação sistemática do ordenamento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema em sede de repercussão geral (RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP), consolidou a orientação de que, nas relações de consumo, o CDC prevalece sobre as normas da Convenção de Varsóvia e de Montreal no que concerne à reparação integral de danos, precisamente porque a ordem constitucional brasileira erigiu a proteção do consumidor à condição de princípio fundamental. A mesma lógica aplica-se ao Código Brasileiro de Aeronáutica: lei ordinária infraconstitucional que não pode suprimir os direitos fundamentais assegurados ao consumidor pelo CDC. Registre-se, ademais, que o próprio art. 7º do CDC expressamente consagra o diálogo das fontes, admitindo que normas especiais complementem — mas não afastem — a proteção consumerista. Rejeita-se, portanto, a tese da requerida. II – Da Responsabilidade Civil da Requerida: A Falha na Prestação do Serviço O extravio de bagagem é fato incontroverso nos autos. A própria requerida reconhece a ocorrência do evento em sua contestação, limitando-se a disputar o prazo de devolução e a extensão do dano. Incontroverso, portanto, que o requerente desembarcou no aeroporto de destino sem ter acesso imediato ao seu patrimônio pessoal transportado. A responsabilidade civil da transportadora aérea, nesse contexto, é objetiva, fundada no art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, sempre que presentes o defeito na prestação, o dano e o nexo de causalidade. O transporte de bagagem é obrigação de resultado: o contrato de transporte aéreo obriga a empresa não apenas a conduzir o passageiro ao destino, mas também a entregar sua bagagem despachada em perfeitas condições, no mesmo momento do desembarque. O não cumprimento dessa obrigação no instante próprio constitui, por si só, falha na prestação do serviço, incidindo também o art. 734 do Código Civil, que impõe ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às bagagens, ressalvado apenas o caso fortuito externo — causa alheia à organização da empresa —, hipótese inocorrente no caso vertente. A requerida argumenta que a devolução da bagagem dentro do prazo…
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