Processo 0801937-89.2024.8.20.5158
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0801937-89.2024.8.20.5158 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: M7 ACESSORIOS EIRELI Polo passivo: PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS e outros (3) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada por M7 ACESSORIOS EIRELI em face de PREGOEIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS e outros (3), todos devidamente qualificados nos autos. A impetrante alega ofensa a direito líquido e certo em decorrência de sua desclassificação no Pregão Eletrônico SRP n. 22/2024, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de utensílios para o "kit merenda escolar". Argumenta a impetrante que apresentou laudo técnico comprovando que seus produtos atendem à capacidade volumétrica e demais exigências editalícias, mas foi indevidamente inabilitada sob justificativas técnicas que, segundo ela, seriam subjetivas e inovadoras em relação ao edital. O pedido liminar foi apreciado e indeferido por este juízo (ID 139902784), sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a questão envolve requisitos técnicos que demandariam prova mais aprofundada, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo sem provas robustas. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Argumentou, primordialmente, a inadequação da via eleita, sustentando que o deslinde da controvérsia exige a realização de prova pericial especializada, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 167588312). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é um remédio jurídico-constitucional em que se objetiva proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato manifestamente ilegal de autoridade pública. Como se sabe, a Ação de Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quando na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o cabimento e processamento do mandado de segurança, dispõe, igualmente, em seu artigo 1º: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Dessa forma, considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção…
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