Processo 0801938-05.2020.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801938-05.2020.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801938-05.2020.8.15.0001 AUTOR: MARCONIO CESAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA REU: CONSOLID SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AVARIAS ESTRUTURAIS SEVERAS NO IMÓVEL VIZINHO, DE RESIDÊNCIA DOS AUTORES. LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA DEDUZIDA ANTERIORMENTE, INDICADORES DOS DANOS MATERIAIS NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO E O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOMADOR DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. RELATÓRIO MARCÔNIO CÉSAR TORRES FEITOSA, ALEXSANDRA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA e JÚLIA VITÓRIA DE OLIVEIRA FEITOSA, esta última representada por seus genitores, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA — EPP e, após aditamento, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA, todos devidamente qualificados nos autos, relatando, em síntese, que residem em imóvel confrontante ao terreno onde, no ano de 2007, a primeira ré iniciou a construção de um edifício de múltiplos andares e que a execução da obra, marcada pelo uso de maquinário pesado e explosivos, desencadeou graves transtornos à rotina familiar, incluindo danos estruturais severos na residência, poluição sonora constante e a emissão de densa poeira. Sustentam também que a poluição atmosférica gerada pela construção causou o surgimento de patologias respiratórias crônicas na então menor JÚLIA VITÓRIA, exigindo tratamentos médicos prolongados. Além disso, destacam uma violação sistemática à privacidade e intimidade da família devido à instalação de câmeras de vigilância pela construtora que estariam direcionadas para o interior da residência dos autores, bem ainda que ajuizaram anteriormente a Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0016530-77.2008.8.15.0011, na qual se discutiram apenas os danos materiais. Por fim, aduziram o estado de constante medo e insegurança psíquica em que viveram por mais de uma década, sob o receio iminente de desabamento do muro divisório e da própria estrutura da casa, pleiteando, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 300.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, cópias de peças, laudos técnicos, atestados médicos da menor, notícia de jornal e fotografias, vídeos da construção, reportagens de TV, cópia do processo nº 0016530-77.2008.8.15.0011, entre outros. Após requerimento de aditamento à inicial, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL DA SERRA foi incluído no polo passivo da demanda (ID 28268325). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 47403776). Citada, a ré CONSOLID SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - EPP apresentou contestação (ID 48485373), arguindo, em sede de prejudicial, a prescrição trienal da pretensão, sob o argumento de que os fatos geradores remontam ao ano de 2007. No plano das preliminares, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a obra foi realizada sob o regime de administração e que sua responsabilidade…

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