Processo 0801938-06.2023.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801938-06.2023.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801938-06.2023.8.14.0008 AUTOR: MAYCON BRITO DE MORAES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por MAYCON BRITO DE MORAES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, buscando, em síntese, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, do seguro de proteção financeira, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato, com a consequente restituição, em dobro, dos valores que reputa indevidamente exigidos. A parte requerente relata, em síntese, que em 21/01/2022 celebrou com a demandada contrato de financiamento de veículo, contrato nº 79136223-9, referente ao veículo FIAT PULSE DRIVE 2021, no valor total financiado de R$ 89.648,22, a ser pago em 60 parcelas de R$ 2.424,18. Afirma que foram pactuados juros remuneratórios de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, mas que, segundo cálculo unilateral, a taxa efetivamente aplicada teria sido diversa da contratada, resultando em parcela correta de R$ 2.020,10. Sustenta, ainda, a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, no total de R$ 2.800,07, requerendo a restituição em dobro desses valores. Ao final, requer a revisão do contrato, a autorização para pagamento da parcela no valor que entende correto, a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos, a manutenção da posse do veículo e a restituição em dobro dos valores alegadamente indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 54.089,74. A Decisão de id. 96773166 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da requerida. Contestação no id. 101575460. Réplica no id. 115386023. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em resumo, a parte requerente afirma ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a demandada, no valor total financiado de R$ 89.648,22, parcelado em 60 vezes de R$ 2.424,18. Alega que a taxa de juros efetivamente aplicada não corresponde à taxa pactuada, bem como que houve cobrança abusiva de seguro de proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Ao final, pede a procedência da ação, com revisão contratual, restituição em dobro dos valores considerados indevidos, manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos. Em contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral, alegando a regularidade formal e material do contrato, a expressa pactuação das taxas e encargos, a inexistência de abusividade, a legalidade da capitalização de juros, a validade da tarifa de avaliação do bem e do registro de contrato, a regularidade da contratação do seguro, bem como a ausência de pagamento indevido. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Feito o exame detido deste processo e analisando as provas juntadas aos autos, constato que não há nos autos provas suficientes para a procedência da demanda. Na situação em exame, infere-se que a relação…

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