Processo 0801938-48.2025.8.15.0221

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801938-48.2025.8.15.0221
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801938-48.2025.8.15.0221 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: CELESTINA VIEIRA DE SOUSAREPRESENTANTE: JUCIENE BARBOSA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. CELESTINA VIEIRA DE SOUSA propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta bancária em decorrência de anuidade de cartão de crédito não contratado. Por tais razões, pugna pela condenação da parte requerida em danos morais no valor de cinco mil reais e a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. A decisão de id. 125438127, indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 154750854). Na oportunidade, alegou as preliminares de defeito na representação, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a validade dos procedimentos adotados pelo banco, a inexistência de defeito na prestação de serviços ou de ato ilícito, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 154838241). Outrossim, as partes estabeleceram calendário processual. A autora impugnou a contestação nos termos do id. 116654618. O processo encontra-se concluso para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Outrossim, antes de adentrar o mérito, mister apreciar as preliminares arguidas pela parte ré. 1. Da preliminar de defeito na representação A parte promovida alega defeito na representação, uma vez que não foi anexada procuração com poderes específicos para atuar no presente caso concreto. A procuração anexada aos autos confere poderes gerais e específicos ao advogado (id. 125407963), o que é suficiente para a sua regular representação. Outrossim, não se exige que a procuração mencione especificamente o caso em que o advogado atuará, sendo suficiente que o instrumento outorgue poderes gerais para o exercício do direito de ação. Portanto, a procuração apresentada está regular, permitindo ao advogado agir em nome da parte autora, sem necessidade de poderes especiais adicionais. Igualmente impossível de acolher a preliminar que argumenta a necessidade de apresentar comprovante de residência em nome próprio. A juntada de tal documento não é requisito para a propositura de demanda, tampouco a parte ré indicou indício de falsidade no endereço declarado pela parte em sua qualificação inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora colacionou documentos que indicam o seu atual endereço declarado na inicial, sendo desarrazoada a exigência que levou à extinção do feito. 2. Além de os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não preverem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação, os documentos apresentados são suficientes para a demonstração do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência. 3. Afastada a inépcia da inicial, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL…

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