Processo 0801939-10.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801939-10.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801939-10.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: JG SUPRIMENTOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NO TÍTULO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA. MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela executada, reconheceu caráter protelatório da insurgência e aplicou multa por litigância de má-fé. 2. O título executivo judicial fixou crédito no valor de R$ 700.518,21, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tendo transitado em julgado. 3. Na fase executiva, a agravante alegou excesso de execução, sustentando pagamento parcial pretérito e defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC), com significativa divergência de valores em relação ao cálculo apresentado pela exequente. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em impugnação ao cumprimento de sentença, critérios de atualização e pagamento anteriores ao trânsito em julgado; (ii) saber se a divergência relevante entre os cálculos autoriza providências para apuração do valor devido; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé na hipótese. III. Razões de decidir 5. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado integram o título executivo judicial, não podendo ser modificados na fase de cumprimento, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502, 505 e 507 do CPC; art. 5º, XXXVI, da CF). 6. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 não alcança situações definitivamente julgadas, sendo inviável a substituição do INPC e dos juros de 1% ao mês por IPCA e SELIC. 7. A alegação de pagamento parcial referente a período anterior ao trânsito em julgado constitui matéria preclusa, não se enquadrando como causa superveniente nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. 8. Todavia, a existência de divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes recomenda a remessa dos autos à contadoria judicial, como medida de auxílio técnico para apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando apenas pela apresentação de tese jurídica rejeitada, especialmente diante da controvérsia objetiva quanto ao valor executado. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a multa por litigância de má-fé; (ii) determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido; (iii) manter a rejeição da impugnação quanto à tentativa de rediscussão do título executivo e alteração dos critérios de atualização. Tese de julgamento: “1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção monetária e juros fixados no título judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A alegação de pagamento anterior ao trânsito em julgado não pode ser rediscutida na fase executiva, por força da preclusão. 3. A divergência relevante entre cálculos das partes autoriza a remessa dos…

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