Processo 0801939-26.2023.8.14.0061
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801939-26.2023.8.14.0061 APELANTE: VALERIA PENEDO DANTAS APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801939-26.2023.8.14.0061 EMBARGANTE: VALERIA PENEDO DANTAS ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI EMBARGADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. II – Configura omissão a fixação de honorários advocatícios em valor irrisório, sem observância dos critérios legais do art. 85 do CPC. III - Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas de proveito econômico irrisório ou de baixo valor, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. IV - O art. 85, §8º-A, do CPC determina que, na fixação equitativa, sejam observados os valores previstos na Tabela da OAB ou o mínimo de 10% do §2º, aplicando-se o que for maior. V - No presente caso, cabível a majoração dos honorários de acordo com o valor indicado pelo embargante , tendo como referência a tabela da OAB-PA. VI – Embargos de declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801939-26.2023.8.14.0061 EMBARGANTE: VALERIA PENEDO DANTAS ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI EMBARGADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA PENEDO DANTAS em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma de Direito Privado, nos autos da Apelação Cível nº 0801939-26.2023.8.14.0061, oriunda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Na origem, a parte autora alegou inexistência de relação contratual com a requerida, sustentando ter sido surpreendida com a inclusão de débito no valor de R$ 76,42 em seu nome, visualizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a retirada do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a retirada de eventual apontamento em nome da autora, reconhecendo que a ré não comprovou a contratação. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve negativação em órgãos de proteção ao crédito nem exposição vexatória, considerando a natureza restrita da plataforma utilizada. Reconheceu, ainda, a sucumbência recíproca, fixando honorários nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Inconformada, apenas a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a disponibilização da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” possuiria caráter público e configuraria dano moral presumido, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de…
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