Processo 0801939-33.2024.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801939-33.2024.8.18.0076 APELANTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou desconhecer empréstimo consignado responsável por descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários advocatícios, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora recorre pleiteando exclusivamente o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da autora, ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo consignado, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica, somente podendo ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a presença de dolo processual apto a afastar a presunção de boa-fé das partes. O simples ajuizamento de ação judicial para questionar descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, aposentada e com limitada instrução. A improcedência dos pedidos autorais não autoriza automaticamente a condenação por litigância de má-fé, sendo indispensável a comprovação de conduta dolosa voltada a induzir o juízo em erro ou a obter vantagem ilícita. Ausente demonstração de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, preservando-se o exercício do direito constitucional de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de conduta enquadrada nas hipóteses do art. 80 do CPC e a presença de dolo processual. A improcedência da demanda não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O ajuizamento de ação para questionar descontos decorrentes de suposto empréstimo consignado configura exercício regular do direito de ação, inexistindo má-fé na ausência de prova de conduta dolosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 487, I, e 1.012. Jurisprudência…
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