Processo 0801939-42.2025.8.10.0069
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801939-42.2025.8.10.0069 Autor(a): FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO S.A e outros S E N T E N Ç A FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, sustentando, em síntese, ser cliente da instituição financeira ré e vítima de prática abusiva consistente na cobrança mensal indevida de tarifas denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRED", as quais teriam sido lançadas em sua conta corrente entre outubro de 2022 e janeiro de 2024, perfazendo o montante total de R$ 590,05 (quinhentos e noventa reais e cinco centavos), com parcelas variando de R$ 12,10 a R$ 120,12. Afirma ser pessoa idosa, aposentada, e sobreviver com valor inferior a um salário mínimo, razão pela qual os descontos comprometeriam sua subsistência. Pleiteou, ao final, a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a cessação dos descontos sob pena de multa, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.180,10) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.180,10 e juntou documentos. Recebida a inicial (ID 154161879), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com determinação de citação do réu e juntada do contrato objeto do litígio. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 155029129), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, a inépcia da petição inicial por postulação genérica, a inépcia pela ausência de comprovante de residência válido e a necessidade de renovação da procuração. Prejudicialmente, arguiu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e nos Temas 560, 574, 610, 919 e 938 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que os lançamentos impugnados não constituem tarifas bancárias, mas sim juros remuneratórios pelo uso efetivo do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial), cobrança prevista expressamente no art. 591 do Código Civil. Afirmou que houve adesão ao produto em terminal de autoatendimento, em 19/09/2022, mediante validação biométrica, juntando o respectivo log transacional (ID 155029130). Sustentou a legalidade da cobrança, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro, a inexistência de dano moral in re ipsa e a violação da boa-fé objetiva pela autora, invocando os institutos do venire contra factum proprium e da suppressio. Requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 161777658), reiterando os fundamentos da inicial e destacando a ausência de contrato formal de adesão ao cheque especial, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ e o cabimento da repetição em dobro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia é eminentemente documental e de direito, dispensando dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A impugnação formulada pelo réu não merece acolhida. A autora é beneficiária de aposentadoria no valor aproximado de um salário mínimo,…
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