Processo 0801939-85.2025.8.10.0087

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801939-85.2025.8.10.0087
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801939-85.2025.8.10.0087 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RÉU: ANTONIO MARCOS MARCEDO DA SILVA (POVOADO SANTANA-BELMONTE, N/I, área rural, GOVERNADOR EUGêNIO BARROS - MA - CEP: 65780-000) CLEIVAN MACEDO DA SILVA (AVENIDA FORTUNATO PONTES, N/I, CENTRO, GOVERNADOR LUIZ ROCHA - MA - CEP: 65795-000) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de ANTÔNIO MARCOS MACEDO DA SILVA, vulgo "MARQUENI", e CLEIVAN MACEDO DA SILVA, pela prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado, mediante paga ou promessa de recompensa e por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em desfavor da vítima FRANCISCO MARCELINO DE SOUSA, vulgo "CHICO TERESA". Denúncia oferecida em 4 de novembro de 2025 (ID 164775482), recebida em 5 de novembro de 2025 (ID 164940584), na qual se consigna que, no dia 30 de junho de 2025, por volta das 18h, no Povoado São José, zona rural do município de Governador Eugênio Barros/MA, os denunciados, agindo de forma conjunta e dolosa, teriam suprimido a vida da vítima FRANCISCO MARCELINO DE SOUSA mediante disparos de arma de fogo, no interior do estabelecimento comercial/residencial mantido pelo ofendido. Segundo a peça acusatória, os agentes teriam chegado ao local em uma motocicleta, solicitado bebida e, no instante em que a vítima se virou para servi-la, foi atingida por disparos efetuados de inopino, vindo a óbito no local. A imputação consigna, ainda, que a conduta teria sido motivada por suposta paga ou promessa de recompensa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja referência codificada ("porquinho" / "cinco contos") constaria de áudios extraídos de aparelho celular vinculado ao corréu CLEIVAN MACEDO DA SILVA, juntados por traslado nos autos do Processo nº 0801267-77.2025.8.10.0087. Os acusados, por intermédio de defensores constituídos, apresentaram resposta à acusação (ID 166461682), oportunidade em que opuseram negativa de autoria, sustentaram álibi consistente em estarem em locais diversos no momento dos fatos, requereram a impugnação do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pediram diligências junto às operadoras CLARO S/A e TURBONETT para apuração de geolocalização, arrolaram testemunhas e postularam a revogação da prisão preventiva. Ratificado o recebimento da denúncia, foi indeferida a pretensão liberatória, mantendo-se hígidos os fundamentos da segregação cautelar. No dia 22 de janeiro de 2026, às 9h00min, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo órgão acusador, quais sejam, JOÃO FÉLIX PEREIRA, ZILMA CLEMENTE ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SILVA e LUZINETE PEREIRA CHAVES (esposa da vítima), bem como as testemunhas arroladas pela defesa: JOSIMAR ALVES DOS REIS, ISMAEL PONTES DE SOUSA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, EDNALDO DA SILVA SANTOS, ANTÔNIO ARTUR ARAÚJO DA SILVA e FRANCISCO ALVES DA CUNHA, conforme termo de audiência (ID 170258720). De comum acordo entre as partes, foram…

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