Processo 0801940-11.2025.8.12.0024

TJMS • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0801940-11.2025.8.12.0024
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

R.f.o.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

decisao: Ante a incontrovérsia acerca de parcela dos pedidos, DECIDO parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a existência da união estável, iniciada em 01.01.1991 e dissolvida em 03.12.2024. 2. No que concerne à parcela controvertida, não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355). O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade. Destarte, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos os bens, direitos e obrigações objeto da partilha, a (in)existência da obrigação alimentar e de fazer. 4. O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral. Para a produção desta, fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias a fim de que as partes apresentem/ratifiquem o rol de testemunhas. Ressalto que a substituição de testemunhas somente será deferida na forma do art. 451, do Código de Processo Civil. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026, às 13:45 horas, ocasião em que serão tomados os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente, que deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (CPC, art. 455, caput), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º). 7. A necessidade de produção das demais provas requeridas será aquilada após a audiência de instrução. 8. Mantenho a decisão de f. 143/144, por seus próprios fundamentos.

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