Processo 0801940-61.2026.8.18.0039
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801940-61.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GEOVANE NASCIMENTO LISBOA REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DECISÃO Vistos etc. O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final. Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: 1. Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); 2. Com a marcação, deverá ser prezado a comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; 3. A condução do ato ficará a cargo do juiz leigo que dispõe a unidade; 4. O ato será realizado por meio do aplicativo digital WhatsApp ou Microsoft Teams (que conta com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); 5. Na sessão, serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença; 6. Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se. Expedientes necessários. Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
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