Processo 0801940-63.2025.8.20.5108

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801940-63.2025.8.20.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0801940-63.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARILIA SOUZA DE MOURA SILVEIRA Parte ré/Requerido:MUNICIPIO DE FRANCISCO DANTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Marilia Souza de Moura Silveira em face do Município de Francisco Dantas/RN, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Narra a parte autora, em breve síntese, que manteve vínculo de trabalho com o ente municipal desde o ano de 2019, tendo sido inicialmente contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Após alguns anos de prestação de serviços, foi novamente contratada, desta vez para desempenhar a função de professora. Alega que a parte requerida deixou de pagar determinadas verbas e importâncias devidas ao requerente durante a vigência do vínculo funcional, quais sejam, 13º salário, férias vencidas e 1/3 constitucional de férias, contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como da diferença salarial advinda do Piso Nacional do Magistério, com reflexo nas demais verbas rescisórias. Dessa forma, promoveu-se a presente demanda a fim de se receber os valores pretendidos, com condenação do promovido ao recolhimento das verbas inadimplidas – férias, 13º salário, adicional de 1/3 sobre as férias, valores relativos ao FGTS e complementação até o piso nacional do magistério. Com a inicial, vieram procuração e demais documentos. A gratuidade da justiça foi concedida no despacho de ID 149825243. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 155484659, oportunidade em que alegou a preliminar de coisa julgada material. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela autora no ID 156476292. Posteriormente, a sentença acostada no ID 162567862 reconheceu a coisa julgada material. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 163552295). Sentença proferida no ID 170365334, acolheu os embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito. Intimadas para produzir provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lida e a parte ré manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que as partes se deram por satisfeitas com o conjunto probatório já constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passando à análise do mérito, verifico que a parte autora demonstrou ter mantido vínculo contratual com o Município demandado desde o ano de 2019, inicialmente exercendo a função de auxiliar de serviços gerais até o ano de 2023. Ademais, no período de fevereiro a dezembro de 2024, exerceu a função de professora junto ao referido município, conforme se extrai da ficha financeira acostada aos autos (ID 149450098). Destaca-se ainda que a Constituição Federal prevê a regularidade da contratação de servidores públicos apenas em três hipóteses: a) mediante prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, inexiste demonstração de que as contratações da parte autora tenham observado os…

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