Processo 0801941-22.2025.8.14.0062

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801941-22.2025.8.14.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801941-22.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUDEZIR DO AMARAL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FILHO BORGES COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO FILHO BORGES COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAUDEZIR DO AMARAL DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S/A, pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica referente à contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, especificamente vinculada ao contrato nº 772662227-2, sustentando que sua intenção negocial consistia apenas na contratação de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não cartão de crédito consignado. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: I) é aposentado e beneficiário do INSS, percebendo verba de natureza alimentar; II) constatou descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário sob a rubrica “Crédito Rotativo”, vinculados à modalidade de Reserva de Margem Consignável – RMC; III) jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado comum; IV) não utiliza cartão de crédito e não teria ciência acerca da natureza rotativa da operação; V) a instituição financeira teria induzido o consumidor em erro, apresentando o produto como se fosse empréstimo consignado tradicional; VI) a sistemática contratual teria gerado situação de “dívida eterna”, com descontos contínuos sem perspectiva clara de quitação; VII) houve violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva; VIII) postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: I) preliminarmente, suscita ausência de interesse processual e inércia injustificada da parte autora, sob o argumento de que a contratação foi formalizada em 19/04/2023 e a demanda somente ajuizada em 19/11/2025, sem qualquer reclamação administrativa anterior, violando o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); II) argui irregularidade da procuração juntada aos autos, por considerá-la genérica e sem especificação adequada do objeto litigioso; III) no mérito, sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, válida e plenamente informada, mediante assinatura eletrônica com biometria facial; IV) afirma que o contrato contém denominação expressa de “Cartão de Crédito Consignado”, com termo de consentimento esclarecido e cláusulas claras quanto à natureza da operação; V) sustenta que houve efetivo depósito dos valores na conta da parte autora; VI) alega que houve utilização do cartão para compras e pagamentos superiores ao valor mínimo da fatura, demonstrando inequívoca ciência acerca da natureza do produto contratado; VII) afirma…

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