Processo 0801941-23.2026.8.18.0176

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801941-23.2026.8.18.0176
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801941-23.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] EXEQUENTE: LN ACESSORIOS LTDA Nome: LN ACESSORIOS LTDA Endereço: Rua General Osório, 2919, APT 211 SALA 1, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-580 EXECUTADO: IRANICE PEREIRA DE ARAUJO MORAES Nome: IRANICE PEREIRA DE ARAUJO MORAES Endereço: Rua São Benedito, S/N, São Francisco, TERESINA - PI - CEP: 64009-790 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Defiro o processamento da execução, uma vez que o crédito cobrado está representado por nota promissória, título executivo extrajudicial previsto no art. 784, I, do Código de Processo Civil. O título foi emitido no valor de R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais), com vencimento em 04/12/2024. Considerando o pagamento parcial informado pela exequente e a atualização do débito, a execução foi proposta pelo valor de R$ 1.364,26 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Assim, estando a obrigação vencida e revestida de liquidez, certeza e exigibilidade, reconheço a existência de título executivo em favor da exequente, nos termos dos arts. 783, 784, I, e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada, IRANICE PEREIRA DE ARAUJO MORAES, para que efetue o pagamento da dívida principal e dos respectivos encargos, no valor de R$ 1.364,26 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), no prazo de 3 dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou na residência da parte executada. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à respectiva avaliação e, quando necessária, à remoção, lavrando o competente auto e intimando a parte executada no mesmo ato. Caso a diligência resulte infrutífera, proceda-se à tentativa de constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Realizada a constrição, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, conforme o art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como para opor embargos à execução no prazo de 15 dias úteis, fluindo os prazos simultaneamente a partir da intimação da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação da defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 53 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 117 do FONAJE. Não sendo localizada a parte executada ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço ou bens suscetíveis de constrição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.…

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