Processo 0801941-31.2024.8.10.0074
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Execução Contratual] PROCESSO Nº 0801941-31.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: PREFEITO DE SÃO JOÃO DO CARÚ e outros Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294-A POLO PASSIVO: JADSON LOBO RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARVALHO FILHO - MA3612-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU em face de JADSON LOBO RODRIGUES e outros (2). A parte autora sustenta que a atual gestão municipal vem enfrentando dificuldades administrativas e prejuízos ao erário, em razão da ausência de prestação de contas, pelos ex-gestores requeridos, de recursos federais repassados ao ente municipal. Afirma, especificamente, a inexistência de prestação de contas referente ao Termo de Compromisso nº 22661, vinculado ao Programa PAC (Processo FNDE nº 23400.015394/2013), o que estaria ocasionando inadimplência perante órgãos federais e inviabilizando a continuidade de políticas públicas. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, bem como no mérito, a exibição de diversos documentos, dentre eles planos de trabalho, relatórios financeiros, extratos bancários e notas fiscais, a fim de resguardar o patrimônio público e afastar eventual responsabilização da atual gestão. Tutela de urgência indeferida (ID 122242781), ao fundamento de ausência de demonstração do perigo de dano, consignando-se que o ajuizamento da ação de exibição já seria suficiente, conforme orientações do FNDE e do TCU, para suspensão de eventual inadimplência e afastamento da responsabilidade da gestão atual. Regularmente citados, os requeridos apresentaram manifestações. O requerido Alison Luiz Camporez suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que exerceu a gestão municipal no período de 2009 a 2012, ao passo que os repasses objeto da demanda ocorreram no exercício de 2013, sob administração diversa. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade administrativa, por ausência de nexo causal, e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por sua vez, o requerido Jadson Lobo Rodrigues arguíu prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que transcorreram mais de dez anos entre os fatos narrados e o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, afirmando que a guarda da documentação era atribuída a terceiros no âmbito da administração municipal, bem como a inexistência de prévio requerimento administrativo. O requerido Francisco Vieira Alves, embora citado, deixou de apresentar contestação. Intimada para se manifestar sobre as contestações, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, com expedição de ofícios ao FNDE, TCU e TCE/MA, ao passo que o requerido Jadson Lobo Rodrigues postulou a designação de audiência de instrução para oitiva de depoimento pessoal. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o…
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