Processo 0801941-59.2025.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801941-59.2025.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0801941-59.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: SANTA MARIA HOLDING LTDA Advogados do(a) AUTOR: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA - MA6936, MAYRA BRITO LIMA - MA31120 RECLAMADA: ARTHOS NUNES AZEREDO e RODOVIARIA MARACANA TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, apresenta-se uma breve descrição dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Santa Maria Holding Ltda em face de Arthos Nunes Azeredo e Rodoviária Maracanã Transporte e Serviços Ltda (ID 167505668). A petição inicial relata que, no dia 02 de julho de 2025, por volta das 14h34min, o veículo Fiat Pulse Audace TF200, cor prata, placa SMR6H50, de propriedade da empresa autora, trafegava regularmente pela Avenida dos Holandeses, no bairro Olho D'Água, nesta capital, no sentido Araçagy/Olho D'Água. Nas proximidades do Supermercado Mix Mateus, o automóvel da demandante foi atingido lateralmente em decorrência de manobra realizada pelo caminhão M.Benz/L1620, cor azul, placa HVQ-6291, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. A autora sustenta que a conduta imprudente do primeiro réu deu causa a uma colisão em cadeia, atingindo outros automóveis e resultando em sérios danos materiais ao seu veículo. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.821,91, correspondente ao menor orçamento para os reparos necessários. REVELIA A regularidade das citações restou plenamente demonstrada nos autos. O primeiro réu, Arthos Nunes Azeredo, foi citado por carta com aviso de recebimento positivo (ID 168641844) e, embora intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2026, oportunidade na qual foi decretada a sua revelia (ID 170496416). Por sua vez, a segunda ré, Rodoviária Maracanã Transporte e Serviços Ltda, foi citada de forma pessoal por meio de Oficial de Justiça no dia 04/03/2026 (ID 174217089), e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. Dessa forma, decreto a revelia de ambas as rés, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95 e do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, presunção esta que, por ser relativa, deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. DECIDO. A controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito e o consequente dever de indenizar as avarias materiais suportadas pela autora. A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de três elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano. No que concerne à conduta, as regras de circulação e segurança viária estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõem deveres estritos aos condutores que realizam deslocamentos laterais. O artigo 34 do CTB determina que o condutor que queira executar uma manobra deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando a posição, a direção e a velocidade destes. Da mesma forma, o artigo 35 do CTB estabelece que, antes de iniciar qualquer manobra que implique deslocamento lateral, o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, exigindo prudência redobrada…

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