Processo 0801941-88.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801941-88.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801941-88.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALEXANDRE NUNES Advogado(s) do reclamante: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A e outros Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALEXANDRE NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e SERASA S.A. A parte autora alega que está sofrendo cobranças indevidas referentes a uma dívida prescrita, a qual encontra-se registrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que estaria lhe causando abalos morais. O Banco Bradesco S.A. contestou o feito, arguindo preliminares de litispendência, inépcia da inicial e prescrição, defendendo, no mérito, a legalidade da plataforma "Serasa Limpa Nome" e a ausência de danos morais. A Serasa S.A. apresentou contestação suscitando litispendência, necessidade de suspensão pelo Tema 1.264 do STJ, perda do objeto e ilegitimidade passiva, reiterando no mérito que a dívida figura apenas como "conta atrasada" em ambiente logado privado, sem impacto no score. Em réplica, o autor impugnou as teses defensivas, ressaltando a ausência de prova documental da contratação pelo banco e rechaçando as preliminares arguidas. É o breve relatório. DECIDO. Em sede de preliminar, a corré Serasa S.A. requereu a suspensão do feito com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito o pedido de sobrestamento, pois a lide não se restringe à discussão sobre a tese abstrata de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, englobando também fundamentos autônomos acerca da própria existência da relação jurídica e o pleito indenizatório por danos morais, sendo perfeitamente possível o regular prosseguimento do feito para a análise destas questões. No que tange à preliminar de litispendência suscitada por ambos os réus em relação ao processo nº 0801678-56.2026.8.14.0061, reconheço a sua ocorrência. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, resta configurada a repetição de ações ajuizadas. Assim, verificada a litispendência, registro que o referido processo será julgado extinto sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, o Banco Bradesco S.A. arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de comprovante de residência e de prova positiva do direito. Afasto a preliminar, considerando que o processo perante os Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 14, § 1º, da referida lei, contendo a qualificação das partes, os fatos, os fundamentos sucintos e o pedido delineado de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A corré Serasa S.A. apontou também a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir, sob o argumento de que a oferta de acordo já teria sido excluída de sua plataforma. Rejeito a prefacial, uma vez que a retirada…

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