Processo 0801942-07.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801942-07.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA LUCIA DELMIRO DA SILVA, ANTONIO CARDOSO DA SILVA, FRANCISCO CARDOSO DELMIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIO CARDOSO DA SILVA e FRANCISCO CARDOSO DELMIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse as seguintes documentações, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015), conforme Decisão de ID nº 81434628. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou emenda à petição inicial no prazo legal, permanecendo inerte, conforme certidão de ID nº 95112886. Autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar a existência de robustos indícios de que a presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujas características se fazem presentes no caso em exame. Verifica-se, nesse contexto, o fracionamento injustificado de demandas, bem como o ajuizamento massificado de ações padronizadas, elaboradas a partir de modelos pré-fabricados, com petições idênticas, nas quais se alteram apenas dados elementares, como a identificação das partes e os números dos contratos discutidos. Tal prática revela aparente propósito de multiplicar a litigiosidade, potencializando a obtenção de condenações em honorários sucumbenciais e indenizações. Importa registrar que demandas com essas características têm se multiplicado de forma expressiva nesta Comarca. Atualmente, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional é composto por ações semelhantes, que se distinguem apenas pela qualificação das partes ou pelos contratos impugnados, permanecendo invariáveis a narrativa fática e os fundamentos jurídicos invocados. Ademais, o acervo processual desta unidade contabiliza, na presente data, 4.250 processos pendentes de julgamento, circunstância que evidencia o significativo impacto que a litigiosidade em massa e potencialmente predatória produz sobre a adequada prestação jurisdicional. Diante de tais indícios, é dever-poder do julgador adotar medidas saneadoras no exercício do poder geral de cautela, a fim de evitar o uso abusivo do direito de ação e garantir a higidez da prestação jurisdicional. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Logo, tal decisão é de observância obrigatória pelos Tribunais e juízes de primeiro grau. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação no 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º…
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