Processo 0801942-33.2024.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 0801942-33.2024.8.14.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: J LEMOS DE CARVALHO - ME REQUERIDA: KATIA DE NAZARE DA SILVA RABELO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta por J LEMOS DE CARVALHO - ME em face de KATIA DE NAZARE DA SILVA RABELO, conforme petição inicial de ID 122222934. Na decisão de ID 123644496, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, e determinada a comprovação documental da impossibilidade de pagamento das custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado. Certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, nos termos da certidão de ID 135222603, a parte autora peticionou requerendo a expedição do boleto para pagamento das custas processuais, conforme IDs 135253850 e 135253851. Em seguida, por meio da decisão de ID 141514457, foi determinada a expedição do boleto pela unidade competente, bem como a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, ficando consignado que, comprovado o pagamento, deveria ser expedido mandado de citação da parte requerida. Foram juntados o relatório de conta do processo e o boleto respectivo, no valor de R$ 770,91, com situação em aberto, conforme IDs 141960697, 141960721 e 141960737. Posteriormente, foi expedido ato ordinatório de ID 153549224, reiterando a necessidade de recolhimento das custas. Por fim, a Secretaria certificou, no ID 165607908, que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso comporta extinção do processo, com cancelamento da distribuição. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso concreto, a parte autora teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido, foi intimada para regularizar o preparo inicial, requereu a expedição do boleto, teve o boleto efetivamente disponibilizado e, ainda assim, deixou de comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo concedido. A hipótese, portanto, não é de simples abandono processual, mas de ausência de recolhimento das custas de ingresso após intimação específica, atraindo a consequência própria prevista no art. 290 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora após intimação para regularização, é cabível o cancelamento da distribuição, sem necessidade de citação ou intimação da parte ré, pois a relação jurídica processual ainda não se aperfeiçoou. No mesmo precedente, o STJ assentou que a extinção fundada no art. 290 do CPC, combinado com o art. 485, IV, do CPC, não impõe condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais quando não formada a relação processual. No âmbito das custas judiciais estaduais, a Lei Estadual nº 8.328/2015 estabelece que, antes da distribuição da petição inicial, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem taxa judiciária e demais atos obrigatórios. O art. 22 da mesma lei dispõe que “o…
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