Processo 0801942-40.2024.8.10.0066

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801942-40.2024.8.10.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801942-40.2024.8.10.0066 DEMANDANTE: PEDRO VIANA GAVIAO Advogados do(a) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR - MA8863, LAURA DE CASSIA CARVALHO COELHO - MA28268 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PEDRO VIANA GAVIAO, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, alegando a cobrança de valores decorrentes de mensalidade associativa sem autorização válida. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que o demandado não compareceu à sessão de conciliação/audiência de instrução e julgamento (ID 148480527), apesar de devidamente citado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Assim, aplico os efeitos da revelia, nos moldes do art. 20 da referida norma, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressalvada a hipótese de o contrário resultar da convicção do Juízo, o que, no presente caso, não se vislumbra. Passo à análise do mérito. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, mesmo que a requerida seja uma instituição sem fins lucrativos, fornece serviços ao associado mediante contraprestação realizada em benefício previdenciário. Desse modo, ambas as partes enquadram-se nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, caracterizando uma relação de consumo. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente, é que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta benefício inerentes ao serviço denominado de “CONTRIB. CONAFER" (ID 132796024), demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou…

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