Processo 0801942-52.2024.8.14.0123
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801942-52.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: VIVIANE PEREIRA DE SOUSA Endereço: Rua Parnaíba, 09, Nossa Senhora Aparecida, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: NUBIA MOTA VIANA Endereço: Rua das Oliveiras, N° 233, Espigão, 233, Espigão, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE PEREIRA DE SOUSA em face de NÚBIA MOTA VIANA, pela qual busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegadas agressões verbais e físicas ocorridas no interior do estabelecimento comercial onde trabalhava, pleiteando quantia não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. A autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) trabalhava como vendedora em estabelecimento comercial denominado Metalsul/Porto Rico Materiais para Construção; ii) em 19/08/2024, por volta das 10h09min, a requerida compareceu ao local e solicitou falar com a autora; iii) como a demandante estava realizando atendimento a cliente, pediu que a requerida aguardasse; iv) em seguida, a requerida teria proferido ofensas verbais, chamando-a de “vagabunda”, além de desferir um tapa em seu rosto, na presença de clientes e colegas de trabalho; v) os fatos teriam lhe causado constrangimento, humilhação e abalo moral. Argumenta a parte autora que houve violação aos direitos da personalidade, notadamente à honra, imagem e integridade física, sustentando a incidência dos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 12, 186 e 187 do Código Civil. Aduz a existência de boletim de ocorrência, vídeo do episódio e prova testemunhal apta a corroborar os fatos narrados. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o episódio ocorreu em contexto de desentendimento recíproco, precedido de agressões verbais mútuas, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar reparação civil nos moldes pretendidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pela autora. A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da existência de ato ilícito indenizável decorrente das alegadas agressões verbais e físicas narradas na inicial. Nos termos do artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” De igual modo, dispõe o artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para configuração da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença concomitante de quatro requisitos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. No caso concreto, embora a autora sustente ter sido vítima de agressão injustificada, os elementos constantes dos autos revelam que o episódio decorreu de altercação recíproca entre as partes, precedida de agressões verbais mútuas. Da análise do contexto…
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