Processo 0801942-71.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801942-71.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801942-71.2022.8.14.0301 AUTOR: Priscila de Souza Engelke ADVOGADO(A) AUTOR: ARIADNE OLIVEIRA MOTA DURANS (PAPA0017570A), JOSE MARIA DURANS DE OLIVEIRA JUNIOR (PA028187) REU: EUCLIDES DOS SANTOS MIRANDA JUNIOR, M S TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO(A) REU: WENDELL AVIZ DE ASSIS (PA20987PA), SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES (PAPA0015289A), LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO (AP14611-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Euclides dos Santos Miranda Junior (ID 181135696) em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida por Priscila de Souza Engelke, Rebeka Engelke Negidio e Jennefer Engelke Negidio (ID 180127238 e ID 180263273). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o veículo Toyota Hilux de placa OAS-0066 foi entregue à sua oficina para a realização exclusiva de serviços no sistema de injeção eletrônica e que, na qualidade de bombista autônomo, não possuía habilitação nem dever contratual para inspecionar ou reparar os sistemas mecânicos de freio e direção (ID 181135696). Afirma que o parecer técnico de engenharia mecânica acostado aos autos apontou a possibilidade de falha nesses sistemas no momento do sinistro (ID 158828410), o que afastaria ou abrandaria a sua responsabilidade e exigiria o reconhecimento da responsabilidade solidária da proprietária M S Terraplenagem LTDA (ID 181135696). Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para reformar a sentença ou readequar a condenação (ID 181135696). Regularmente intimadas nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 181786942), as embargadas Priscila de Souza Engelke, Rebeka Engelke Negidio e Jennefer Engelke Negidio apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o embargante pretende a indevida rediscussão da matéria probatória e do mérito da causa (ID 182507481). Por sua vez, a ré M S Terraplenagem LTDA apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 182935701). Asseverou que o recurso não aponta vício real de integração e que restou comprovado que o automóvel foi utilizado pelo embargante de forma indevida, após a conclusão do serviço e para atender a interesse alheio ao contrato, configurando abuso de confiança e fato exclusivo de terceiro a romper o nexo causal quanto à proprietária (ID 182935701). Paralelamente, o réu Euclides dos Santos Miranda Junior peticionou nos autos requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando sua condição de trabalhador autônomo sem meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento (ID 182125134). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 dias úteis, conforme estipulado pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, em face da sentença publicada nos autos (ID 180127238). Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese de cabimento dos embargos declaratórios encontra-se estritamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se…

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