Processo 0801942-74.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801942-74.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801942-74.2024.4.05.8000 APELANTE: AEROP OPERADORA TURISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 ADVOGADO do(a) APELANTE: MILAINE KOPROWSKI - PR85086 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CHEQUE ESPECIAL. MORA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta por pessoa jurídica privada contra sentença que, nos autos de ação revisional de contratos bancários, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal - CEF, devolução de valores supostamente cobrados indevidamente e exibição de documentos, condenando a empresa autora, ora apelante, em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. A controvérsia recursal versa sobre a alegada ausência de juntada integral dos contratos bancários, a pretendida aplicação do art. 400 do CPC e das Súmulas 530 e 539 do STJ; a incidência do CDC com inversão do ônus da prova; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a nulidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa; a invalidade de cláusula autorizadora de utilização do limite do cheque especial para quitação de parcelas contratuais e a descaracterização da mora. A apelante então requer a anulação da sentença ou, sucessivamente, a reforma integral para procedência dos pedidos revisionais. 3. Constatado que alguns documentos reputados indispensáveis foram apresentados nos autos pela própria autora e complementados documentalmente pela CEF: 3.1) contrato de abertura de conta-corrente e de contratação de produtos e serviços junto à CEF, especialmente de cheque empresa (cheque especial), girocaixa instantâneo múltiplo (crédito rotativo flutuante), giro caixa fácil (limite de crédito único disponível para empréstimo) e emissão de cartão de crédito; 3.2) Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária de imóvel, no valor de R$ 275.000,00; e 3.3) contrato de empréstimo "giro fácil" n° 641120, liberado em 23/07/2015, no valor de R$ 275.000,00 (nº SIAPI 01.0055.734.0000971/10). Outros contratos foram acostados pela CEF: 3.4) contrato de empréstimo "giro fácil" n° 365043 (SIAPI nº 01.0055.734.0001040/01), liberado em 29/04/2016, no valor de R$ 26.965,00; 3.5) contrato de empréstimo "giro fácil" n° 291748 (SIAPI nº 01.0055.734.0001098/10), liberado em 28/03/2017, no valor de R$ 48.600,00; 3.6) contrato de empréstimo "giro fácil" n° 796529 (SIAPI nº 01.0055.734.0001124/46), liberado em 29/11/2017, no valor de R$ 16.111,93. 4. Demonstrado que múltiplas liberações de crédito decorreram de limite previamente concedido em cédula única (Cédula de crédito bancário no valor de R$ 275.000,00), sem necessidade de assinatura de novo instrumento para cada utilização, inexistindo hipótese de recusa injustificada de exibição documental. Inaplicabilidade do art. 400 do CPC e inexistência de nulidade da sentença. 5. Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada…

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