Processo 0801942-75.2021.8.10.0056
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801942-75.2021.8.10.0056 APELANTE: S.L.A.A (REPRESENTADA POR SUA GENITORA LINDALVA SOUSA ALVES ABREU) ADVOGADA: REJILANE ABREU TAVARES BARBOSA - OAB/MA Nº 14969-A APELADA: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: CLÁUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - OAB/PI Nº 10706-A; IGOR MELO MASCARENHAS - OAB/PI Nº 4775-A; CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - OAB/PI Nº 6461-A; CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - OAB/PI Nº 6673-A E VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - OAB/PI Nº 12071-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por S.L.A.A (representada por sua genitora Lindalva Sousa Alves Abreu) contra decisão proferida pelo magistrado Raphael Leite Guedes, titular do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, em sede de cumprimento de sentença em desfavor da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Consta dos autos que a apelante, menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0), ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando compelir a operadora de saúde a custear tratamento multidisciplinar especializado, especialmente terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e demais procedimentos indispensáveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Em sede liminar (Id 20425938), o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio integral dos tratamentos prescritos, fixando multa diária para hipótese de descumprimento, expressamente consignando que as astreintes seriam revertidas em seu favor da parte autora. Posteriormente, deu-se a majoração da multa diária (Id 20426031) e, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela operadora de saúde, houve bloqueio judicial da quantia correspondente às astreintes, no importe aproximado de R$ 106.000,00 (Id’s 20426055 e 20426061). Sobreveio sentença de mérito confirmando a tutela anteriormente deferida, estabelecendo, todavia, que o levantamento dos valores atinentes à multa deveria ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte beneficiária (Id 20426096). Após o trânsito em julgado, o Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, determinou a transferência da quantia referente às astreintes ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, sob o fundamento de que as “multas impostas às partes nos termos das leis processuais são consideradas custas processuais”, nos termos do art. 2º, VI, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Irresignada, a apelante sustenta que as decisões anteriormente proferidas nos autos sempre consignaram expressamente que a multa seria revertida em favor da autora. Defende que o próprio acórdão anteriormente prolatado pelo TJMA reconheceu que o levantamento do valor seria possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada. Argumenta que o art. 537, §2º, do CPC, estabelece de forma inequívoca que o valor da multa pertence ao exequente. Alega que a destinação ao FERJ viola a natureza jurídica das astreintes e afronta a segurança jurídica. Ao final, requer a reforma da sentença para que o levantamento do alvará ocorro em sua integralidade em favor da recorrente. Regularmente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em Id 46721863, opinando pelo conhecimento e provimento recursal. É o…
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