Processo 0801942-81.2023.8.14.0060
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0801942-81.2023.8.14.0060 EMBARGANTE: R.M. TRANSPORTES E LOCACOES LTDA EMBARGADO: PATRICK GAVASSONI SOARES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 148869462, protocolados em 21/7/2025) opostos por R.M. TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, por seu advogado Christian Jacson Kerber Bomm (OAB/PA 9.137), em face da Sentença de ID 148176782, prolatada em 10/07/2025, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte requerente em cumprir as determinações do Ato Ordinatório de ID 132666007 (lavrado em 29/11/2024), inércia certificada nos autos pelo ID 142435538. A embargante sustenta, em síntese: (i) que o Ato Ordinatório de ID 132666007 não teria sido publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme exige o artigo 11, §3.º, da Resolução CNJ n.º 455/2022, na redação conferida pela Resolução CNJ n.º 569/2024; (ii) que a disponibilização do ato exclusivamente na plataforma PJe seria insuficiente para constituir intimação válida; e (iii) que tais falhas configuram omissão e erro material na sentença embargada, a justificar o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. A tempestividade dos embargos foi certificada pelo ID 153782117. Não houve apresentação de contrarrazões, porquanto a parte requerida não chegou a ser regularmente citada nos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos (certidão ID 153782117), opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis do artigo 1.023 do CPC. O cabimento formal está preenchido, uma vez que a embargante invoca, em tese, omissão e erro material, hipóteses previstas nos incisos II e IV do artigo 1.022 do CPC. Conheço, pois, dos embargos. Passo ao exame do mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos ao pronunciamento judicial: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, à reabertura de questões já deliberadas, nem à substituição dos recursos ordinários cabíveis. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento em sede de recurso repetitivo — precedente qualificado e vinculante, nos termos do artigo 927, III, do CPC —, fixando a seguinte tese: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.(...) (STJ - AgInt no AREsp: 2507099 MG 2023/0405378-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, DJe 22/08/2024) Em perfeita consonância com esse entendimento vinculante, a Segunda Turma do STJ reafirmou, em julgamento recente, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os…
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