Processo 0801943-02.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801943-02.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] PARTE REQUERENTE: JOSILAN SOUSA DE OLIVEIRA ENDEREÇO: JOSILAN SOUSA DE OLIVEIRA Rua Otávio Passos, 88, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JOSILAN SOUSA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, SEBASTIAO SAMPAIO BATISTA SEGUNDO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, lote 01, Quadra 35, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSILAN SOUSA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O autor alega ser segurado especial na qualidade de pescador, tendo exercido também atividade de pedreiro. Relata que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 729.206.586-5, DER 17/03/2026), indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 176522045). Sustenta ser portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), com limitação para atividades laborais, conforme laudo médico particular de 11/03/2026 (ID 176522035). Postula, em pedido principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente (ID 176521206). O pedido de tutela de urgência foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (ID 176625206). Determinada a realização de perícia médica judicial, o perito nomeado, Dr. Lucas Pereira da Silva Dias (CRM-MA 15617), apresentou laudo (ID 182462333) em 14/06/2026, concluindo que o autor é portador de lombalgia, lombociatalgia, transtorno de disco lombar com radiculopatia, espondiloartrose, degeneração de discos intervertebrais e dor articular (CIDs M54.5, M54.4, M51.1, M47.8, M51.3 e M25.5), apresentando incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de pescador e pedreiro, com data de início da incapacidade (DII) fixada em março de 2026 e prazo estimado de recuperação de 6 (seis) meses. O INSS apresentou contestação (ID 183753822), arguindo preliminar de ausência de prova material da qualidade de segurado especial e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de procedência, a observância da prescrição quinquenal e dos consectários legais. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 182913881), postulando, com base no princípio do melhor benefício, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional ou pelo prazo de 6 meses sugerido pelo perito. Em réplica (ID 183951918), a parte autora impugnou a preliminar arguida pelo INSS,…
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