Processo 0801943-04.2024.8.14.0037
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801943-04.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO MONTEIRO BATISTA REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA, JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Antônio Monteiro Batista em face do Município de Oriximiná, na qual o autor narra que, no dia 15 de novembro de 2023, às 18h50, foi vítima de acidente de trânsito durante o deslocamento de sua residência para o local de trabalho — Hospital e Maternidade São Domingos de Sávio —, na esquina da Avenida Barão do Rio Branco com a Travessa Antônio de Souza Bentes. Em decorrência do acidente, sofreu amputação traumática da falange distal do dedo indicador direito, com afastamento de quinze dias e alegada redução permanente da capacidade laborativa. Sustenta a responsabilidade objetiva do Município com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, no art. 927 do Código Civil e no art. 190, parágrafo único, II, da Lei Municipal n.º 6.116/99, que equipara o acidente de trajeto ao acidente em serviço. Requer indenização por danos morais (dez salários mínimos), danos estéticos (dez salários mínimos) e pensão mensal equivalente a dois salários mínimos até os 75 anos de idade, com opção pelo pagamento em parcela única no valor de R$ 633.600,00. Deferida a gratuidade de justiça. O Município foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e decadência do direito, e, no mérito, a ausência de nexo causal entre o acidente e a conduta do ente público, invocando o fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Apresentada réplica pelo autor. Instadas a especificar provas, o réu informou não ter novas provas a produzir; o autor requereu prova testemunhal e perícia fisioterapêutica. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares. A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A inicial descreve os fatos, identifica a causa de pedir e formula pedidos determinados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC, conforme já reconhecido na decisão de ID 127440412. A arguição de decadência fundada no art. 192 da Lei Municipal n.º 6.116/99 também não merece acolhimento. O referido dispositivo regula o prazo para comprovação administrativa do acidente perante o ente público para fins de concessão de licença, não se confundindo com prazo de prescrição ou decadência para o exercício do direito de ação indenizatória, que se submete ao prazo quinquenal da fazenda pública, tempestivamente observado. Rejeito ambas as preliminares. Do indeferimento das provas requeridas. O autor requereu a produção de prova testemunhal e a realização de perícia fisioterapêutica. Indefiro ambas as diligências. A questão central dos autos é de direito — verificar se o Município é civilmente responsável pelo dano sofrido pelo autor em acidente causado por terceiro durante o trajeto residência-trabalho. Esse enquadramento jurídico independe da extensão da incapacidade laborativa ou do relato de testemunhas sobre as circunstâncias do acidente, sendo o processo passível de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As provas requeridas são impertinentes para o deslinde da causa, razão pela qual são indeferidas com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que disso resulte qualquer cerceamento de defesa. Do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de…
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