Processo 0801943-11.2024.8.14.0067
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0801943-11.2024.8.14.0067 Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente:RECLAMANTE: MARIA DINALVA CONCEICAO CALDAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MARIA DINALVA CONCEICAO CALDAS Endereço: RAMAL SAO LUIZ, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que na sentença embargada constaria contradição quanto à fixação do termo inicial da correção monetária aplicável à indenização por danos morais. Sustenta que, conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento e que a sentença, ao fixar esse marco a partir dos descontos indevidos, teria incorrido em obscuridade. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento dos embargos e o reconhecimento do caráter meramente protelatório com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Em essencial, é o relatório. DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade. Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso. Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado. Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato. Quanto à alegada contradição, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia entre o dispositivo da sentença e o termo inicial de incidência de correção monetária sob os danos morais, os quais, de acordo com a embargante, deveriam ser na data de arbitramento do dano. Logo, vê-se que a parte embargante se…
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