Processo 0801943-15.2024.8.10.0037
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801943-15.2024.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA SOUSA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA - MA12343-A REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CECILIA SOUSA DA SILVA PEREIRA em desfavor do SABEMI SEGURADORA SA, alegando cobranças de seguro sob a rubrica "SABEMI SEGURADO./RS*-328", não contratado por si. Por fim, requer a declaração de nulidade do aludido seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais sofridos. Instruiu a inicial (Id.117935049) com procuração, documentos pessoais, extrato bancário e outros. Despacho de Id. 117935049 deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu SABEMI SEGURADORA S.A. apresentou contestação (Id. 157017760), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa, bem como aduziu tese de prescrição. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos autorais. Não juntou contrato assinado. Intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos autorais (Id. 160007147). As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a ré quedou-se inerte. (Id. 160868632). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. In casu, os documentos trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Soma-se a isso o fato de que, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito. No mais, a ação teve seu trâmite legal, estando preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º). Assim, passo ao exame das preliminares suscitadas. A parte requerida alegou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de que há falta de interesse de agir da parte requerente em decorrência de não ter articulado sua pretensão na via administrativa. Pois bem, sabe-se que não há a obrigatoriedade de antes do ajuizamento de ação judicial, haver a tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, salvo exceções, que não é o caso dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), desta feita, infiro que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance de produzir, evidenciando seu interesse de agir, pelo que rejeito a presente preliminar. In casu, há de ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, haja vista o caráter consumerista da relação entre as partes, dos descontos indevidos ocorridos antes do dia 26 de abril de 2019. Considerando que a pretensão autoral consiste na ilegalidade de descontos ocorridos em sua conta, o prazo prescricional aplicável ao caso é o estabelecido pelo CDC no art. 27, que prevê prazo…
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