Processo 0801943-55.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801943-55.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por RAIMUNDO ALVES DE MACEDO em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados. Alega o autor ser pessoa humilde e hipossuficiente, sustentando sofrer descontos arbitrários e não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Aduz que desconhece a origem de tais cobranças e que jamais celebrou contrato que legitimasse os referidos débitos, ressaltando que, por ocasião da abertura da conta corrente, não anuiu com a previsão de tarifas de pacotes de serviços. Sustenta que utiliza a referida conta predominantemente para o recebimento de sua aposentadoria e movimentações básicas, mantendo-se dentro do limite de serviços gratuitos estabelecido pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, o que torna a conduta do Banco Bradesco S.A. manifestamente abusiva. Defende ter comparecido pessoalmente à agência bancária para solicitar o cancelamento das cobranças - as quais chegavam a ocorrer mais de uma vez no mesmo mês -, não obtendo êxito por parte da instituição financeira. Aponta que a manutenção dos descontos indevidos sobre sua baixa remuneração decorre de conduta unilateral e de má-fé do banco réu, gerando evidente prejuízo material à sua subsistência. Diante de tais argumentos, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à devida reparação pelos danos morais sofridos. Pedido inicial instruído com documentos (ID 93720369). Despacho deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do banco requerido (ID 96131221). Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 97439280 e ss). No mérito, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos formulados. Réplica autoral (ID 98207109). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em…
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