Processo 0801943-94.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801943-94.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801943-94.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDA DA LUZ MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por FERNANDA DA LUZ MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 84203647). Aduziu a parte autora, em síntese, que em 11/03/2025 contraiu empréstimo pessoal na modalidade consignado em benefício previdenciário (contrato nº 525451017), no valor financiado de R$ 1.080,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 23,95 (ID 84203647). Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, alegando que a instituição financeira praticou taxa de 1,82% ao mês, a qual ultrapassaria o teto normativo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Conselho Nacional de Previdência Social para a época da pactuação (ID 84203647). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para readequar o valor da prestação mensal para R$ 23,39, a procedência do pedido revisional para readequar a taxa de juros ao teto de 1,76% ao mês, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 84203647). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, ocasião em que este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, acostando documentos indispensáveis e comparecendo ao Fórum local para comprovação de identidade e endereço (ID 84687252). A parte autora apresentou manifestação de emenda e juntou extratos bancários e comprovantes (ID 87212258, ID 87229220 e ID 87212285). Ademais, a autora compareceu presencialmente à Secretaria da Vara Única da Comarca de Caracol, onde apresentou documento de identificação e comprovante de residência atualizado, conforme devidamente certificado nos autos (ID 88126797). A decisão proferida recebeu a emenda à exordial e determinou a citação da instituição financeira ré (ID 91868601). Devidamente citado por meio eletrônico (ID 93245999 e ID 93246000), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 94463309). Arguiu, em sede preliminar: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida ou de requerimento administrativo válido; b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; e c) a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (ID 94463309). No mérito, defendeu a higidez e a legalidade da contratação eletrônica celebrada mediante uso de senha e token pessoal (ID 94463309). Afirmou que a taxa nominal de juros remuneratórios pactuada foi de 1,76% ao mês (23,33% ao ano), respeitando perfeitamente o teto fixado pelo CNPS/INSS e situando-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal (ID 94463309). Asseverou que a tese autoral decorre de confusão técnica entre a taxa de juros nominais e o Custo Efetivo Total (CET), ressaltando a inaplicabilidade da ferramenta "Calculadora do Cidadão" para demonstrar abusividade (ID 94463309). Defendeu a licitude da capitalização de juros e sustentou o descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais, pugnando pela…

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