Processo 0801944-06.2024.8.19.0051
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0801944-06.2024.8.19.0051/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES APELANTE : GUIOMAR DA COSTA HENTZY LEONARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RJ220028) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1414/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GUIOMAR DA COSTA HENTZY LEONARDO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Fidélis, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, proposta pela apelante em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de Evento 36, que possui os seguintes termos: 1. RELATÓRIO: GUIOMAR DA COSTA HENTZY LEONARDO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando, em apertada síntese, que pensava ter contratado empréstimo consignado, mas identificou a existência de um contrato de cartão de crédito vinculados ao réu, sendo um na modalidade RCC nº 0054248233 com status ‘ativo’, com limites de R$ 4.107,68 (quatro mil e cento e sete reais). Em suma, ela afirma que tais cartões jamais foram desbloqueados ou sequer solicitados. Nesse sentido, pugna pela procedência da ação para determinar o cancelamento do contrato nº 14653184, e que seja determinada a amortização dos valores descontados mensalmente de seu benefício. Caso seja apurado saldo devedor, pleiteia a continuidade dos descontos até a quitação integral da dívida, com a fixação de uma data final para cessação dos descontos e a consequente liberação da margem consignável (RCC) após a quitação. Por outro lado, na hipótese de ser apurado saldo credor em seu favor, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. De forma subsidiária, a autora requer que o empréstimo contratado por meio de cartão de crédito consignado seja convertido em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros vigente à época dos saques. Pede que sejam desconsiderados encargos como mora, IOF e seguros, e que o débito seja parcelado em prestações fixas, limitadas a 5% do valor líquido de seu benefício. Requer, ainda, que os valores já descontados sejam utilizados para amortizar a dívida. Com a inicial de índice nº 144082797 vieram os documentos de índice nº 144084557 (histórico de empréstimos e cartões consignados). Decisão ao índice nº 167109547 em que fora deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova. Contestação, ao índice nº 167107112, em que a ré suscita, em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica e requerendo, nessa ordem, que…
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