Processo 0801944-38.2018.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO Nº 0801944-38.2018.8.10.0060 AUTOR: RAFAEL FERNANDES DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAFAEL FERNANDES DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO MARANHÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). A inicial narra, em síntese, que o autor se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), regido pelo Edital nº 01/2017, e obteve aprovação nas provas objetivas. Contudo, foi considerado inapto na fase de exames médicos em razão de aferição de pressão arterial elevada (155/105 mmHg), o que configuraria causa incapacitante conforme o edital. O autor argumentou que não é portador de hipertensão arterial sistêmica e que a alteração momentânea decorreu de fatores externos, como ansiedade e estresse no momento do exame tanto que apresentou laudos particulares atestando sua plena aptidão cardiológica. Ao final requereu a declaração de nulidade do ato de eliminação com a garantia de prosseguimento no certame e indenização por danos morais (ID11645096) O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender os efeitos do ato de eliminação e facultar ao autor o prosseguimento nas demais etapas do concurso público (ID12490221) Por sua vez, o CEBRASPE apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados. No mérito, defendeu a legalidade dos critérios editalícios e a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a banca examinadora no exame do mérito administrativo. Além disso, alegou que o edital é a lei do concurso e que a eliminação se pautou em critérios técnicos objetivos, respeitando os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (ID12900412). Em seguida, o ESTADO DO MARANHÃO ofereceu defesa sustentando a presunção de legitimidade do ato administrativo e argumentou que a exigência de boa condição de saúde é requisito essencial para o ingresso na carreira militar e que a inaptidão detectada pela junta médica impede o exercício das funções típicas do cargo. Pugnou pela improcedência total da demanda (ID13390158). Foi determinada a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, pois foi identificada litispendência, na medida em que foram ajuizadas 2 ações idênticas (0817501-48.2018.8.10.0001 e 0851803-74.2016.8.10.0001) com partes iguais, causa de pedir e pedido, sendo o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís prevento, nos termos do artigo 59 do CPC (ID 24537633). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e informando que já realizou o curso de formação com aproveitamento, o que demonstraria sua aptidão prática para a função (ID102800576) Em decisão de saneamento foi fixado o ônus da prova e determinada a realização de perícia médica judicial (ID121542559) O laudo pericial judicial concluiu que o autor não preenche critérios para o diagnóstico definitivo de hipertensão arterial sistêmica e que não apresenta sinais de lesão em órgão-alvo. O perito destacou a ocorrência do chamado "efeito do avental branco" durante a avaliação da banca, ratificando a aptidão clínica do candidato para o exercício das atribuições de Policial…
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