Processo 0801944-46.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801944-46.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSE LUCICLAUDIO BEZERRA Parte requerida: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Decidida a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Satisfeitos os pressupostos de constituição da ação e regular desenvolvimento processual, o presente feito se encontra apto para julgamento de mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probatório, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pleiteia seja fornecido o serviço de extensão de rede elétrica e energia em sua residência e indenização por danos morais. O cerne da lide é verificar se a requerida agiu de forma indevida ao não realizar a extensão e ligação nova de energia pleiteada pelo autor, bem como aferir se sua conduta casou danos morais passíveis de indenização. Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que: 1) solicitou a extensão de rede de energia elétrica para seu imóvel rural em 29/12/2023, mas não obteve resposta da empresa ré; 2) realizou outras 3 solicitações posteriores (04/11/2024, 16/12/2024 e 11/02/2025), todas sem resposta da ré; 3) até o momento da propositura da ação, decorrido mais de 1 ano e 6 meses desde o primeiro pedido, a ré não realizou o serviço solicitado, lhe causando prejuízos e angústia. Diante disso, o autor pediu a procedência da ação, para que a ré seja condenada a efetuar a extensão de rede na sua propriedade e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 166180037), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN arguiu, em resumo, que: 1) não há registro de protocolo ou nota de obra no sistema da concessionária referente à unidade consumidora mencionada…
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